Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, a 24 de março de 2022, emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», no qual são previstas medidas para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das pequenas e médias empresas que enfrentam desafios económicos em razão da atual crise.

Beneficiários

São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:

  1. Produção de energia;
  2. Refinação de derivados de petróleo;
  3. Pesca e da aquicultura;
  4. Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
  5. Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

NOTA: não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia.

Critérios de elegibilidade e condições de acesso

  1. As empresas só podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás se satisfizerem os seguintes critérios e condições:
    1. Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
    2. Possuir estabelecimento industrial em território continental;
    3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
    4. Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
    5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;
    6. Desenvolver atividades:
  2. Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou
  3. No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
    1. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;
    2. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, calculado nos termos do número seguinte.
  4. O aumento de preço referido na alínea h) do número anterior é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do número anterior.
  5. Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz -se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

Forma e taxa de apoio

  1. Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
  2. A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.
  3. O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 8-(9) Diário da República, 1.ª série período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
  4. Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
  5. O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os 400.000,00€ por empresa.
  6. Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de 200.000,00€ por empresa.

Decisão

As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.

O prazo a que se refere o número anterior suspende -se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.

Pagamento

Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.

Os pagamentos têm carácter trimestral, devendo os respetivos pedidos de pagamento ser apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:

  1. Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  2. Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  3. Cessar a atividade.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUBMISSÃO DO PEDIDO DE APOIO:

  • Certidão Permanente;
  • Certidão de não dívida à AT;
  • Certidão de não dívida à Segurança Social;
  • Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência (01.janeiro de 2021 a 31.dezembro.2021);
  • Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida.