Desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino

PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO NORTE

AVISO N.º NORTE-I7-2023-04

Desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino – infraestruturas educativas para o ensino escolar (ensino pré-escolar, básico e secundário

Beneficiários

De acordo com a disposição prevista no artigo 39º do RE Capital Humano, são entidades beneficiárias os Municípios da Região Norte.

Âmbito geográfico

São elegíveis as Intervenções realizadas na Região do Norte (NUTS II).

objetivos

O presente apoio destina-se a prosseguir a requalificação/modernização das instalações da educação pré-escolar, dos ensinos básico, secundário e superior e dos equipamentos de formação profissional, colmatando situações deficitárias e melhorando as condições para a educação, o ensino e a formação profissional, em complemento das ações de melhoria da qualidade do sistema.

ENQUADRAMENTO dAS operações

São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Aviso, as tipologias de ação previstas no artigo 38.º do RECH relativas:

·        Intervenções na rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promovam a racionalização da rede escolar;

·        Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares.

CONDIÇÕES específicas DE ELEGIBILIDADE

Constituem condições de acesso ao presente Aviso, tratar-se de:

[1]    Infraestruturas escolares a intervencionar identificadas no Anexo 1 do Acordo Setorial estabelecido com a ANMP, e desde que cumpram os seguintes critérios:

                           i)          Escolas com necessidades de intervenção muito urgentes (Prioridade 1);

                          ii)          Escolas com necessidades de intervenção urgentes (Prioridade 2);

                         iii)          Escolas com necessidades de intervenção prioritária (Prioridade 3).

[2]    Outras infraestruturas escolares, novas ou existentes, cuja competência já era dos municípios em data anterior à assunção de competências previstas no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

São condições específicas de elegibilidade dos projetos:

[1]    Estarem previstas na Carta Educativa do respetivo Município na versão homologada pelo Ministério da Educação ou, apresentarem parecer favorável da DGEstE;

[2]    Possuírem parecer do Ministério da Educação:

a)      Nas intervenções na rede da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, através da plataforma informática de monitorização;

b)      No caso do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, parecer da DGEstE, aprovando o programa de espaços da infraestrutura.

[3]    Não estarem materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação da candidatura, nos termos do previsto no ponto 6 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, na sua atual redação;

[4]    Assegurar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético-ambiental previstos:

a)      nas disposições em vigor em matéria de eficiência energética aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, abrangendo, em particular, todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro (que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro;

b)      no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, na sua atual redação, nomeadamente:

                                               i)          Renovação de infraestruturas: redução de pelo menos 30% das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante;

                                              ii)          Construção de novos edifícios: devem proporcionar no seu interior condições de conforto com elevada eficiência energética, com uma procura de energia primária inferior em 20% ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais – do inglês “nearly zero-energy building, national directives“).

[5]    Para precaver o caso de existir necessidade de reenquadramento da operação no Programa Regional Norte 2030 (de acordo com o n.º 4 da Deliberação CIC Portugal 2020 n.º 27/2021, de 23 de agosto, na sua redação atual), deverão ser obrigatoriamente apresentadas as seguintes declarações:

a)      Declaração de compromisso da Entidade Intermunicipal, aprovada em sede do respetivo Conselho Intermunicipal / Metropolitano e assinada pelo Presidente da Entidade Intermunicipal, de que a operação candidatada será inscrita no Quadro de Investimentos Final a integrar no CDCT / ITI CIM/AM promovido pela Entidade Intermunicipal em causa, respeitando os limites de cofinanciamento inscritos no referido Quadro de Investimentos Final e os termos definidos no modelo obrigatório de Declaração e respetiva tabela síntese.

b)      Declaração de compromisso da Entidade Beneficiária, assinada pelo Presidente de Câmara Municipal, de que a operação candidatada será inscrita no Quadro de Investimentos Final a integrar no CDCT / ITI CIM/AM promovido pela Entidade Intermunicipal em causa, respeitando os limites de cofinanciamento inscritos no referido Quadro de Investimentos Final e os termos definidos no modelo obrigatório de Declaração e respetiva tabela síntese.

GRAU DE MATURIDADE

O grau de maturidade mínimo exigido às operações é comprovado pela apresentação cumulativa:

·        do projeto técnico de execução aprovado (peças escritas e desenhadas de arquitetura e especialidades, termos de responsabilidade devidamente assinados nos termos da Portaria 701-H/2008, de 29/07, bem como lista de quantidades e preços unitários) aprovado;

·        do comprovativo de despacho de adjudicação da empreitada, em data anterior ou igual à data de assinatura ao Acordo Setorial de Compromissos entre o Governo e a ANMP, celebrado em 22/07/2022, no caso de outras infraestruturas escolares, novas ou existentes, cuja competência já era dos municípios em data anterior à assunção de competências previstas no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Desde que realizadas após 01.JAN.2021, são elegíveis as despesas com:

·        Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação;

·        Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação, reabilitação e modernização de estabelecimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro do perímetro dos estabelecimentos;

·        Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

·        Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

·        Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde que preenchidas as condições legais previstas;

·        Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;

·        Despesas relativas a ações de informação e publicidade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção dos resultados da mesma;

·        Outras despesas ou custos necessários à boa execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentadas e discriminados pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão.

 

Não são elegíveis:

·        as despesas com intervenções de modernização ou reconversão de equipamentos financiados nos últimos 10 anos, excetuando as financiadas ao abrigo do Aviso N.º 73-2020-11 (Remoção de Fibrocimento nos Edifícios Escolares);

·        as despesas com aquisição e instalação de mobiliário escolar, material didático, ou de qualquer outro equipamento para apetrechamento escolar;

·        as despesas relativas a trabalhos executados fora do perímetro escolar;

·        o financiamento da manutenção das infraestruturas;

·        o IVA recuperável;

·        as despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

·        os pagamentos em numerário, exceto, no âmbito dos fundos da política de coesão, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.

Nota: Todos os investimentos apoiados terão em conta os custos-padrão estabelecidos em articulação com o setor, no apuramento do investimento elegível a cofinanciar, de acordo com o Anexo VIII do Aviso.

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

A classificação final para efeitos de hierarquização é obtida mediante aplicação dos seguintes critérios – pontuados numa escala de 0 a 100 – para efeitos de avaliação das candidaturas:

A.     Eficácia e impacto em resultados

A.1 Contributo dos projetos para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.

A.2 Requalificação de escolas do 2º e do 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontram degradadas e/ou cuja requalificação corresponde a soluções de reorganização da rede e permite a diversificação de oferta no ensino secundário e o cumprimento da escolaridade obrigatória.

A.3 Intervenções seletivas na rede da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em 30% equipamentos que promovam a racionalização da rede escolar, sem prejuízo de estes níveis de educação e de ensino poderem também beneficiar de intervenções em equipamentos que integram níveis mais adiantados de escolaridade, em especial os do 2º e 3º ciclo do ensino básico.

B.      Enquadramento estratégico

B.1 Alinhamento dos projetos com planos de ação e outros instrumentos de política territorial e sectorial, nomeadamente com o exercício de mapeamento, nos termos da Deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, de 26 de março de 2015, e com os Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial.

 

Nota: São elegíveis as candidaturas que obtenham uma classificação final igual ou superior a 3,00 pontos. No entanto, sempre que se tenha obtido uma classificação de 1 num dado subcritério e na análise de mérito se demonstre, de forma fundamentada, que não estão reunidas condições para o normal desenvolvimento da operação por esse facto, a candidatura não pode ser aprovada.

dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

A dotação disponível para financiamento é de 30.000.000,00 €.

 

A taxa de cofinanciamento FEDER aplicável a cada operação será definida em função do que venha a ser acordado entre o Governo e a ANMP para o Programa de Reabilitação/Recuperação de Escolas, não podendo ultrapassar a taxa máxima de 85%.

 

A forma do apoio a conceder reveste a natureza de subvenção não reembolsável, sendo o valor mínimo de investimento por candidatura apresentada de 250.000,00 €.

Prazo para a submissão de candidaturas

O prazo para submissão de candidaturas decorre até às 17:59:59 de 30.JUN.2023.

Mais informação

Aviso N.º NORTE-I7-2023-04

NORTE 2020